quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Respeito ao Advogado

Lendo sites jurídicos de minha preferência, encontrei este texto o qual considerei oportuno e relevante, resolvendo, portanto, postá-lo para reflexão dos leitores.

"Por Nestor José Forster,
advogado (OAB-RS nº  3.557)

Ainda o caso Lindemberg (22.02.12)

Poucos dias se passaram em que a mídia nacional se ocupou, com generosos espaços, do julgamento de grande repercussão ocorrido em São Paulo, que resultou na condenação do acusado Lindemberg Alves a 98 anos de prisão. Os crimes que atraíram tão surpreendente condenação foram os de homicídio e de tentativa de homicídio, sequestro, lesões corporais, entre outros, totalizando onze crimes. O acusado transitara por várias regiões do vasto território do Código Penal.

Acredito que poucos pensarão diferente do júri, que decidiu pela severa condenação. Mas, durante os dias em que se desenrolaram as várias etapas do julgamento, houve manifestações muito fortes contra o acusado e, o que gostaria de salientar, contra a sua defensora. Esta foi vaiada quando chegava à sala do tribunal, provocando até um pedido da promotoria para que a advogada de defesa fosse respeitada, como fartamente noticiado.

A conduta criminosa repugna aos aos homens e às mulheres de bem, que se revoltam com a crueldade, a frieza, a maldade  presentes nos crimes e, especialmente, neste de São Paulo. Não se dão conta, entretanto, de que a defesa é um ato democrático, é um ritual exigido pelo regime em que vivemos, que é o do Estado Democrático de Direito, assim definido no art. 1º de nossa Constituição.

Não me canso de dizer, a todos que contestam a defesa dos criminosos, como já afirmei alhures (“Direito de Defesa”, Editora LTr) que ‘o direito de defesa não veio e não existe para absolver os culpados, mas para proteger e absolver os inocentes. Não podemos julgar o direito de defesa pelos eventuais criminosos que estejam livres de pena em razão do exercício dele. Devemos, ao contrário, julgar e defender o direito de defesa pelo número de inocentes aos quais ele assegurou a liberdade, a dignidade, a propriedade, a vida.’ Reitero: quem merece defesa são os inocentes, não os culpados. Mesmo o risco de absolver um criminoso vale a garantia de manter indene à punição o inocente. Não houvesse o direito de defesa, e o inocente estaria sempre sujeito a grave injustiça e ao castigo por delito inexistente.’

O risco de sofrer acusação injusta implementada pelo Estado-juiz sempre existe. Aquele que for injustamente acusado e que é, portanto, inocente, deverá, então, dispor dos meios de defesa que a lei lhe assegura. Repito: o direito de defesa existe para proteger os inocentes, jamais para absolver os culpados!"

Fonte:
http://www.espacovital.com.br/

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Quitadas as dívidas, é dever da empresa retirar nome de cliente do SPC ou SERASA

Nos dias atuais, muitas empresas tem utilizado os serviços dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) como forma de proteger a si e aos demais fornecedores dos maus pagadores. Com isso, as empresas possuem uma ferramenta extremamente útil e segura de verificar os antecedentes de seus clientes, de modo a permitir ou negar a concessão de crédito.

Contudo, a prática abusiva deste sistema não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, acarretando reparação pecuniária pelo dano moral causado ao consumidor indevidamente inscrito nos referidos órgãos.

Isso porque, em que pese visar a proteção das empresas, a inscrição indevida causa lesão ao consumidor idôneo que, além de ser privado do crédito, é extremamente constrangido diante da situação vexatória, acarretando sofrimento e abalo moral. Ocorrendo o ilícito, pode aquele que se sentir prejudicado buscar a reparação do dano, recebendo, por tanto, uma indenização razoável.

Cumpre ressaltar, porém, que não é somente nos casos de inscrição indevida que ocorre o ilícito, pois, a manutenção indevida do nome, após o pagamento da dívida, também é passível de reparação, aplicando-se à espécie a teoria do risco da atividade à que a empresa deixa de tomar as precauções necessárias, causando prejuízos ao consumidor.

Este também é o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil que manteve o julgamento da 3ª Vara Cível de Blumenau. Para o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria, independentemente de o pagamento ter sido efetuado com atraso, era dever da empresa retirar o nome de R. dos cadastros, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação, segundo as provas nos autos. Quanto ao valor da condenação, Ferreira afirmou: "Diante da gravidade do dano, do grau de culpa da ré, da intensidade do sofrimento causado e da situação patrimonial dos envolvidos, verifica-se que foram adequadamente atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, devendo-se manter o quantum indenizatório". A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.065038-3) - TJSC.