quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Quitadas as dívidas, é dever da empresa retirar nome de cliente do SPC ou SERASA

Nos dias atuais, muitas empresas tem utilizado os serviços dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) como forma de proteger a si e aos demais fornecedores dos maus pagadores. Com isso, as empresas possuem uma ferramenta extremamente útil e segura de verificar os antecedentes de seus clientes, de modo a permitir ou negar a concessão de crédito.

Contudo, a prática abusiva deste sistema não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, acarretando reparação pecuniária pelo dano moral causado ao consumidor indevidamente inscrito nos referidos órgãos.

Isso porque, em que pese visar a proteção das empresas, a inscrição indevida causa lesão ao consumidor idôneo que, além de ser privado do crédito, é extremamente constrangido diante da situação vexatória, acarretando sofrimento e abalo moral. Ocorrendo o ilícito, pode aquele que se sentir prejudicado buscar a reparação do dano, recebendo, por tanto, uma indenização razoável.

Cumpre ressaltar, porém, que não é somente nos casos de inscrição indevida que ocorre o ilícito, pois, a manutenção indevida do nome, após o pagamento da dívida, também é passível de reparação, aplicando-se à espécie a teoria do risco da atividade à que a empresa deixa de tomar as precauções necessárias, causando prejuízos ao consumidor.

Este também é o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil que manteve o julgamento da 3ª Vara Cível de Blumenau. Para o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria, independentemente de o pagamento ter sido efetuado com atraso, era dever da empresa retirar o nome de R. dos cadastros, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação, segundo as provas nos autos. Quanto ao valor da condenação, Ferreira afirmou: "Diante da gravidade do dano, do grau de culpa da ré, da intensidade do sofrimento causado e da situação patrimonial dos envolvidos, verifica-se que foram adequadamente atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, devendo-se manter o quantum indenizatório". A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.065038-3) - TJSC.

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