segunda-feira, 2 de abril de 2012

Livrando a herança de um inventário moroso e oneroso através da HOLDING PATRIMONIAL

É sabido que o inventário judicial dos bens deixados por um ente pode levar anos para se finalizar, além do que, os custos com o seu processamento e com a carga tributária que recai sobre os bens são consideravelmente altos.
Contudo, existe no ordenamento jurídico brasileiro maneiras diversas de escapar do inventário, dentre elas o testamento, as doações e a figura da holding patrimonial, foco deste informativo.

Pois bem, com o propósito de melhor dividir o patrimônio e ainda evitar a incidência dos tributos que recaem sobre a transmissão dos bens por ocasião do falecimento, surgiu no direito brasileiro a denominada holding patrimonial, ou, para melhor compreensão,  administradora de bens, que consiste no manejo lícito da partilha em vida, evitando custos antes e, principalmente, depois de aberta a sucessão hereditária.
Entre as diversas as formas de constituição de uma holding, destaca-se a holding familiar que tem como foco principal o planejamento sucessório, escapando do inventário o do pagamento de tributos altíssimos, bem como a proteção do patrimônio conquistado pela família.
Em suma, a holding objetiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atritos judiciais. É a maior longevidade do grupo familiar. Diante dessa análise, salientamos que o sucesso da holding está ligado aos recursos estratégicos e compatíveis a encarar profissionalmente os fatos, a preocupar-se com os resultados internos, possbilitando uma boa gestão.

Em apertada síntese, pode se esclarecer como funciona o referido planejamento sucessório e a proteção do patrimônio:

Durante a vida, uma determinada família adquire bens que compõe seu patrimônio como casas, terrenos, automóveis, empresa comercial e um ativo líquido ($). Para a realização do planejamento sucessório e da proteção patrimonial, todos os bens dos pais serão integralizados ao capital social da holding, tornando-os patrimônio desta. Insta destacar que nesta trasmissão de bens, a legislação tributária não exige o recolhimento de impostos com ressalva ao caso da holding ter por atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

Integralizados os bens à empresa (holding), realiza-se o planejamento sucessório e a proteção dos bens. Os pais doarão aos seus herdeiros as cotas ou ações da holding com usufruto vitalício a eles, ou seja, os pais continuarão a usufruir dos bens até a ocasião de seu falecimento, quando somente então a doação se tornará perfeita. Ainda, na doação são incluídas as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, o que significa dizer que os herdeiros não poderão vender os bens da empresa; que os bens não se comunicarão com os bens adquiridos no casamento dos herdeiros; e que os bens da empresa não sofrerão constrições por dívidas, onde se denota a proteção do patrimônio.
Entre outras vantagens, as citadas acima se destacam. Contudo, sobreleva destacar que a holding será uma empresa (administradora), necessitando que a família tenha espírito empreendedor, levando adiante a atividade empresária.

Este é um apanhado geral do planejamento sucessório e da proteção patrimonial através da holding, demandando, portanto, estudos aprofundados de cada grupo familiar com o objetivo de atender suas necessidades específicas.

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